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sábado, 10 de outubro de 2026
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TCE-ES autoriza continuidade de serviços da Secretaria de Obras de Guarapari

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TCE-ES autoriza continuidade de serviços da Secretaria de Obras de Guarapari
TCE-ES autoriza continuidade de serviços da Secretaria de Obras de Guarapari

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) autorizou a continuidade dos serviços já iniciados e das ordens de serviço em curso, decorrentes de contrato firmado pela Secretaria Municipal de Obras de Guarapari para serviços de manutenção, conservação, reparos, revitalização, modernização e reforma de espaços públicos e edificações, além da manutenção de estradas vicinais e urbanas.

A decisão modula efeitos de uma medida cautelar anteriormente deferida. A cautelar, no entanto, permanece válida quanto à suspensão da emissão de novas autorizações de fornecimento e da execução de novos serviços até o julgamento de mérito do processo principal.

O recurso julgado, um agravo, questionou a cautelar concedida em junho, que havia determinado a suspensão da execução e dos pagamentos referentes ao contrato celebrado pelo município, mediante adesão à Ata de Registro de Preços do extinto Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Mineiros (CONMINAS).

O recurso foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (24), conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna. Acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas, ele avaliou que não há, até o momento, demonstração de sobrepreço, superfaturamento ou inexecução contratual que justifique a paralisação integral de todas as atividades relacionadas ao contrato.

Além disso, na avaliação do MPC, a sobreposição de itens contratuais, embora recomendem atenção da fiscalização, não demonstram, por si só, nulidade do contrato ou a existência de dano concreto à contratação. O relator ponderou ainda que a extinção do consórcio gerenciador ocorreu posteriormente aos atos de aceite e autorização da adesão, praticados quando o consórcio ainda se encontrava em funcionamento. Dessa forma, esse fato, isoladamente, não seria suficiente, até o momento, para invalidar o vínculo contratual.

“A interrupção integral dos serviços já iniciados pode ocasionar deterioração de obras e intervenções em curso, desmobilização de equipes, aumento de custos administrativos e contratuais e prejuízos à própria coletividade destinatária dos serviços públicos envolvidos”, registrou o relator.

Por outro lado, o relator opinou que a preservação do interesse público recomenda que permaneçam suspensas novas autorizações de fornecimento, novas ordens de serviço e a abertura de novas frentes de execução contratual, de modo a impedir a ampliação dos efeitos do ajuste enquanto pendente o exame definitivo das irregularidades apontadas no Processo.

Desta forma, o recurso foi parcialmente provido para que sejam modulados os efeitos da medida cautelar, autorizando a continuidade dos serviços já iniciados e das ordens de serviço em curso, com o objetivo de evitar dano reverso e a degradação do patrimônio público. Permanecem suspensas, contudo, a emissão de novas autorizações de fornecimento e à execução de novos serviços até o julgamento do mérito do Processo originário.

A decisão também registrou que esta deliberação não implica em um reconhecimento da regularidade do Contrato nº 030/2026, não afasta os indícios que fundamentaram a medida cautelar originalmente deferida e não prejudica a instrução e o julgamento de mérito do Processo inicial (Processo 01850/2026). Processo TC 2562/2026

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