O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu, por meio de um Incidente de Prejulgado, a interpretação da expressão “unidade responsável pelo controle interno” em relação à sua localização institucional. A questão central é se o Controle Interno da Câmara Municipal deve ser parte da estrutura do Poder Legislativo ou se pode ser exercido por uma unidade do Poder Executivo Municipal em situações excepcionais.
A decisão, publicada no Diário de Contas na terça-feira (28), estabelece que, em regra, as atividades de controle interno devem ser realizadas pela unidade do próprio Poder Legislativo. No entanto, a Câmara Municipal pode, em casos excepcionais, depender do controle interno do Executivo, considerando fatores como restrições orçamentárias e a eficácia da estrutura existente.
A origem do Prejulgado foi a Prestação de Contas Anual do presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Novo, referente ao exercício de 2022, onde se constatou que o controle interno do Legislativo estava sendo realizado pelo Executivo. O Ministério Público de Contas questionou a legalidade dessa prática.
O conselheiro Carlos Ranna, ao votar, defendeu que a atuação do controle interno do Executivo é admissível em situações excepcionais, citando a necessidade de uma atuação cooperativa entre os órgãos administrativos. Ele argumentou que exigir uma unidade autônoma de controle interno, sem considerar a realidade local, contraria os princípios do Estado cooperativo e pode inviabilizar a função fiscalizatória em municípios menores.
O voto vencedor determinou que as atribuições do controle interno da Câmara devem ser exercidas por uma unidade vinculada ao Legislativo, mas admite-se que isso possa ser feito por uma unidade do Executivo, desde que haja previsão legal, a unidade do Executivo esteja estruturada e a inviabilidade da criação de uma unidade própria seja demonstrada.
